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Uso de cartão com chip e senha não afasta responsabilidade do banco por fraude

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do BRB Banco de Brasília S.A. a restituir valores descontados após transações com cartão de crédito não reconhecidas pelo cliente. O colegiado entendeu que a utilização de cartão com chip e senha, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude.

 

Segundo o processo, o consumidor, de 78 anos, identificou em seu extrato duas transações que não reconheceu, nos valores de R$ 4.562,51 e R$ 3.582,03. Após procurar o banco e registrar ocorrência policial, recebeu a informação de que as operações haviam sido consideradas regulares e que não haveria estorno dos valores.

 

Em 1ª instância, o banco foi condenado a restituir R$ 8.144,54 ao cliente. Inconformada, a instituição financeira recorreu sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas mediante credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado, além de sustentar a inexistência de prova técnica da fraude.

 

Ao julgar o recurso, a Turma observou que o BRB não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar que as operações foram autorizadas pelo correntista. O colegiado ressaltou que cabia ao banco produzir provas como registros de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização e outros dados aptos a comprovar a regularidade das transações.

 

Os julgadores destacaram ainda que as compras contestadas destoavam do perfil habitual de consumo do cliente e que não havia indícios de culpa do consumidor. Segundo a Turma, a utilização de cartão com chip e senha não torna as operações imunes a fraudes, razão pela qual a instituição financeira responde pelos prejuízos quando não comprova a regularidade das transações impugnadas.

 

A decisão foi unânime.

 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0824228-15.2025.8.07.0016

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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