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Assistente que ficou grávida durante contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida

Resumo:

 

A SDI-2 reconheceu que uma assistente contratada como aprendiz tem direito à estabilidade para a gestante.

 

Segundo a jurisprudência do TST, a proteção independe do tipo de contrato.

 

O direito à garantia do emprego, previsto na Constituição, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

 

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceu que uma assistente administrativa da Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), dispensada grávida ao fim do contrato de experiência, tem direito à estabilidade. Ao anular decisão em sentido contrário, o colegiado ressaltou que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

 

Estabilidade está prevista na Constituição

 

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

 

Gravidez foi descoberta no fim do contrato de aprendizagem

 

Na ação trabalhista originária, a assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado.

 

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e, em julho de 2024, a assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e a trabalhadora recorreu ao TST.

 

Proteção à mãe e à criança tem prioridade absoluta

 

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, a decisão do TRT não atendeu a garantia constitucional e deve ser anulada. A ministra observou que o texto não faz nenhuma distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. Esse entendimento segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

A ministra ainda observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que o direito à estabilidade exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: ROT-0001473-74.2024.5.21.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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