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Perícia é anulada depois de perito se tornar sócio de assistente técnico da empresa

Para a 2ª Turma, circunstância pode comprometer a isenção da prova técnica

 

Um operador de empilhadeira da CBMM pediu indenização alegando que seus problemas na coluna tinham origem no trabalho.

 

O pedido foi negado com base no laudo de um perito cuja isenção foi questionada no TST.

 

A 1ª Turma reconheceu a suspeição, ao constatar que ele se tornara sócio do assistente técnico da empresa.

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a perícia realizada em uma ação trabalhista ao reconhecer a suspeição do perito judicial. Após emitir o laudo inicial, ele se tornou sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa e elaborou um laudo complementar no processo. Segundo o colegiado, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a produção da prova técnica, e qualquer evidência de favorecimento de uma das partes deve acarretar a nulidade da perícia.

 

Perito afastou doença ocupacional

 

Na reclamação trabalhista, um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), de Araxá (MG), pedia pensão vitalícia e indenização por danos morais, alegando que sua atividade gerou problemas na coluna que limitaram seus movimentos.

 

O perito, porém, afastou a relação do problema com o trabalho e concluiu que as dores e as limitações na coluna tinham origem em alterações degenerativas inerentes ao envelhecimento natural. O trabalhador questionou essa conclusão, mas, em laudo complementar, o perito foi categórico quanto à origem degenerativa da doença. Com base nisso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

 

Trabalhador questionou isenção do perito

 

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o operador alegou que o perito era sócio da empresa responsável pela assistência técnica da empregadora. O assistente técnico é o profissional que defende os interesses de uma das partes em um processo judicial, elabora perguntas técnicas (quesitos) para o perito e avalia o laudo oficial.

 

Segundo ele, essa relação comprometia a imparcialidade do profissional, já que os assistentes técnicos integravam a mesma sociedade e atuavam de forma recorrente nos processos da empregadora.

 

O TRT, porém, negou o pedido, observando que a sociedade foi constituída após a apresentação do primeiro laudo e que não havia elementos suficientes para caracterizar a suspeição.

 

Perícia tem de ser totalmente isenta

 

O ministro Amaury Rodrigues, relator do novo recurso do operador, destacou que a imparcialidade, a isenção e a independência técnica devem guiar não só o juiz, mas também os auxiliares da Justiça, como o perito. Este deve assegurar às partes que o exame seja eminentemente técnico e isento de possíveis interesses na causa.

 

Segundo o ministro, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a sua atuação no processo, e não apenas no momento de sua nomeação. Dessa forma, qualquer evidência de interesse em relação a uma das partes envolvidas no julgamento permite o reconhecimento da nulidade da perícia.

 

No caso concreto, a empresa do perito em sociedade com o assistente técnico da CMBB foi criada após o primeiro laudo. Porém, a perícia ainda não havia terminado, tanto que foi pedido um laudo complementar. Nesse contexto, a suspeição deve ser declarada, assim como a nulidade do julgamento.

 

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para a realização de nova prova técnica por outro perito.

 

Processo: RR-0011272-66.2022.5.03.0048

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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