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Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

Ele comprou o carro antes da restrição, mas não mudou o nome no Detran

 

A 4ª Turma do TST cancelou a penhora de um carro após o comprador provar que adquiriu o veículo de boa-fé.

 

O novo dono apresentou documentos que mostraram que a compra foi feita antes da restrição judicial.

 

Para o colegiado, não é possível concluir que a transação visou fraudar o pagamento de dívida trabalhista.

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

 

Carro estava em nome do antigo dono

 

O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

 

Documento de compra é anterior a restrição

 

A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o  comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, comprovante de pagamento do bem a uma agência e notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

 

Fraude não pode ser presumida

 

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há no processo a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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