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Tutores de cachorro são condenados por ataque a moradora em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou dois proprietários de cachorro de porte médio a indenizar moradora atacada pelo animal dentro de condomínio residencial em Vicente Pires. Eles terão que pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais.

 

O ataque ocorreu em 8 de abril de 2025, por volta das 19h, quando a autora passeava com seu cão de pequeno porte nas áreas comuns do condomínio. O cachorro dos réus estava solto, sem coleira ou focinheira, e atacou a moradora. Ela conta que sofreu lesões na mão direita e no cotovelo esquerdo, comprovadas por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. A vítima relatou que o mesmo animal já havia atacado sua família em outras ocasiões e que os proprietários mantinham o hábito de deixar o cão solto pelo condomínio, mesmo após notificações administrativas.

 

Os proprietários do animal alegaram que o acidente foi pontual e ocorreu porque a autora também deixou seu cachorro sem guia na frente da garagem deles, o que teria causado estranhamento entre os animais. Afirmaram ainda que é prática comum no condomínio deixar os cachorros transitarem livremente.

 

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o dever de vigilância e guarda incumbe aos proprietários do animal, especialmente em áreas comuns do condomínio. A magistrada aplicou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade objetiva. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

 

A julgadora ressaltou que não há exclusão de responsabilidade apenas porque é prática comum deixar animais soltos, pois a exclusão só ocorre em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior, situações não verificadas no processo.

 

O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, considerado adequado para reparar o dano moral e servir como desestímulo à prática de novas condutas semelhantes. A magistrada ponderou o contexto de conduta generalizada no condomínio, o que, embora não isente os réus, reduziu o montante em relação ao pedido inicial.

 

Cabe recurso da decisão.

 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0710636-78.2025.8.07.0020

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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